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Jurisprudência


RHC 61362 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0160925-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. TEMA NÃO APRECIADO NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA (5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL SEMIABERTO). NEGADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PRISIONAL. COMPATIBILIDADE ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E O REGIME MENOS GRAVOSO. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, a alegação de ausência dos requisitos da prisão preventiva não foi analisada pelo v.acórdão ora atacado, ao entendimento de que seria mera reiteração de pedido de outro habeas corpus já analisado em outra oportunidade, não sendo a ordem conhecida, no ponto. III - Todavia, sobreveio sentença condenatória, que manteve a prisão cautelar, negando o direito de recorrer em liberdade, fixando a reprimenda em 5 anos e 4 meses de reclusão, no regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Ressalvado o entendimento pessoal deste relator, deve o recorrente aguardar o trânsito em julgado de sua condenação em tal regime, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar que o paciente aguarde o trânsito em julgado da condenação no regime semiaberto. (RHC 61.362/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 07/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

Data do Julgamento : 01/12/2015
Data da Publicação : DJe 07/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Informações adicionais : (RESSALVA DE ENTENDIMENTO) (MIN. FELIX FISCHER) "Na hipótese [...] apesar de mantida a prisão cautelar, verifica-se também a imposição, por ocasião da prolação da r. sentença condenatória, de regime semiaberto para início do cumprimento da pena. Ora, estabelecido o regime menos gravoso, tenho para mim ser incompatível a negativa do direito de recorrer em liberdade, já que, a prevalecer esse entendimento, dar-se-á maior efetividade e relevância à medida de natureza precária (manutenção da segregação cautelar) em detrimento da sentença condenatória (título judicial que, por sua natureza, realiza o exame exauriente da quaestio)".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - SENTENÇA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO -POSSIBILIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃONO REGIME SEMIABERTO) STJ - HC 304216-MG, RHC 48138-SP, HC 278660-SP, RHC 42302-MG
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