RHC 61376 / MARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0161171-0
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se verifica na espécie.
- No caso, verifica-se que a exordial acusatória, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica a acusada, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e, embora não mencione expressamente o termo "imprudência", tal modalidade restou descrita quando a denúncia narra que a recorrente, ao efetuar conversão à esquerda sem tomar a devida cautela, pois não atentou para a pista no sentido contrário, interceptou a trajetória da motocicleta da vítima, ocasionando violenta colisão que resultou no óbito.
- É possível concluir que não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual narrou de forma suficiente a ação praticada pela recorrente, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta da acusada e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa.
- Recurso ordinário não provido.
(RHC 61.376/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.
- O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus ou do recurso ordinário em habeas corpus é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, ou seja, quando se constatar a imputação de fato penalmente atípico, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se verifica na espécie.
- No caso, verifica-se que a exordial acusatória, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica a acusada, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias e, embora não mencione expressamente o termo "imprudência", tal modalidade restou descrita quando a denúncia narra que a recorrente, ao efetuar conversão à esquerda sem tomar a devida cautela, pois não atentou para a pista no sentido contrário, interceptou a trajetória da motocicleta da vítima, ocasionando violenta colisão que resultou no óbito.
- É possível concluir que não há se falar em inépcia da exordial acusatória, a qual narrou de forma suficiente a ação praticada pela recorrente, descrevendo conduta que, ao menos em tese, configura o crime previsto no art. 302 da Lei n. 9.503/1997, correlacionando, satisfatoriamente, o nexo causal entre a conduta da acusada e o resultado lesivo e cumprindo com os ditames do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a permitir o pleno exercício da ampla defesa.
- Recurso ordinário não provido.
(RHC 61.376/MA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(INÉPCIA DA INICIAL) STJ - RHC 53116-PB, RHC 67749-SE, RHC 67472-PE
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