RHC 61393 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0161413-3
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. Não se desconhece o entendimento firmado por este Tribunal acerca da atipicidade do estelionato no ajuizamento de ações judiciais, seja pela ausência de previsão legal no ordenamento pátrio, seja pela não configuração da conduta em atenção ao mandamento Constitucional que assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário.
3. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que, não sendo disponível ao magistrado e à parte contrária, no curso do processo judicial, o acesso às informações fraudulentas, é viável a caracterização do estelionato.
4. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo agente foi apurada por meio da realização de perícias na documentação acostada aos autos do Juizado Especial Cível, determinadas pela Juíza de Direito que tinha ciência de que o recorrente estava propondo ações cíveis com irregularidade perante aquele juízo, demonstrando que a suposta prática fraudulenta ocorreu perante o magistrado no curso do processo, o que possibilitaria a descoberta pelas vias ordinárias, sendo, portanto, conduta atípica.
5. O exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na aventada inépcia da exordial, quanto ao delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
7. Recurso ordinário parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial, para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta.
(RHC 61.393/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ESTELIONATO JUDICIÁRIO. CONDUTA ATÍPICA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. USO DE DOCUMENTO FALSO. JUSTA CAUSA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Esta Corte superior firmou o entendimento de que o trancamento de ação penal ou de inquérito policial em sede de habeas corpus constitui medida excepcional, só admitida quando provada, sem necessidade de dilação probatória, a atipicidade do fato, a ausência de indícios de autoria capazes de sustentar a acusação ou, ainda, a existência de causa de extinção da punibilidade, o que não ocorre na hipótese dos autos.
2. Não se desconhece o entendimento firmado por este Tribunal acerca da atipicidade do estelionato no ajuizamento de ações judiciais, seja pela ausência de previsão legal no ordenamento pátrio, seja pela não configuração da conduta em atenção ao mandamento Constitucional que assegura à parte o acesso ao Poder Judiciário.
3. A Quinta Turma deste Tribunal firmou o entendimento de que, não sendo disponível ao magistrado e à parte contrária, no curso do processo judicial, o acesso às informações fraudulentas, é viável a caracterização do estelionato.
4. Hipótese em que a conduta perpetrada pelo agente foi apurada por meio da realização de perícias na documentação acostada aos autos do Juizado Especial Cível, determinadas pela Juíza de Direito que tinha ciência de que o recorrente estava propondo ações cíveis com irregularidade perante aquele juízo, demonstrando que a suposta prática fraudulenta ocorreu perante o magistrado no curso do processo, o que possibilitaria a descoberta pelas vias ordinárias, sendo, portanto, conduta atípica.
5. O exame da alegada ausência de justa causa para a instauração da ação penal, consubstanciada na aventada inépcia da exordial, quanto ao delito de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal, demanda incursão no acervo fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus.
6. Não é inepta a denúncia que, atentando aos ditames do art. 41 do CPP, qualifica os acusados, descreve o fato criminoso e suas circunstâncias.
7. Recurso ordinário parcialmente provido, em consonância com o parecer ministerial, para determinar o trancamento da ação penal quanto ao delito previsto no art. 171, § 3º, c/c o art. 14, ambos do Código Penal, pelo reconhecimento da atipicidade da conduta.
(RHC 61.393/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo
Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja
:
(TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - EXCEPCIONALIDADE) STF - HC-AgR 107948-MG(ESTELIONATO JUDICIÁRIO - ATIPICIDADE) STJ - RHC 31344-PR, REsp 1101914-RJ(ESTELIONATO JUDICIÁRIO - POSSIBILIDADE DE CARACTERIZAÇÃO) STJ - AgRg no HC 248211-RS(FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - VIAINADEQUADA - REEXAME DE PROVAS) STJ - RHC 46299-SP
Mostrar discussão