RHC 61399 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0161855-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERSIDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, bem como pela diversidade e considerável quantidade de droga - 130 pinos de cocaína, 1 porção prensada de maconha -, além da apreensão de R$ 9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais) em dinheiro, bem como de diversos adesivos comumente utilizados para informar procedência e outros dados da droga, o que evidencia risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso em Habeas corpus desprovido.
(RHC 61.399/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NÃO AGREGA FUNDAMENTOS AO DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DIVERSIDADE E ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. RECURSO DESPROVIDO.
1. A manutenção da custódia cautelar por ocasião de sentença condenatória superveniente não possui o condão de tornar prejudicado o writ em que se busca sua revogação, quando não agregados novos e diversos fundamentos ao decreto prisional primitivo.
2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do previsto no art. 319 do CPP.
No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a periculosidade do recorrente e a gravidade do delito, evidenciadas pelas circunstâncias do crime, bem como pela diversidade e considerável quantidade de droga - 130 pinos de cocaína, 1 porção prensada de maconha -, além da apreensão de R$ 9.180,00 (nove mil cento e oitenta reais) em dinheiro, bem como de diversos adesivos comumente utilizados para informar procedência e outros dados da droga, o que evidencia risco ao meio social, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública.
Recurso em Habeas corpus desprovido.
(RHC 61.399/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 11/05/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 11/05/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 130 (cento e trinta) pinos de
cocaína e 1 (uma) porção de maconha.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - SENTENÇA CONDENATÓRIA SUPERVENIENTE -MANUTENÇÃO DA PREVENTIVA - MESMOS FUNDAMENTOS) STJ - RHC 53194-RS(CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - HC 348920-SP, RHC 65692-MG, RHC 67767-MG
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