RHC 61404 / DFRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0161951-4
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO, EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo da prisão processual, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, visto que já condenado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.404/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO CAUTELAR. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PERICULOSIDADE DO ACUSADO, EVIDENCIADA NA REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. RESIDÊNCIA FIXA E OCUPAÇÃO LÍCITA. IRRELEVÂNCIA.
1. Não é conhecida a arguição de excesso de prazo da prisão processual, já que matéria não enfrentada na Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado, visto que já condenado pelo delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
3. Na esteira do entendimento adotado por esta Corte Superior de Justiça, a existência de condições pessoais favoráveis, tais como residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes, por si sós, para obstar a manutenção da prisão cautelar, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
4. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(RHC 61.404/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nesta
parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado
do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior
(Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
Sucessivos
:
RHC 80941 RS 2017/0030917-7 Decisão:18/04/2017
DJe DATA:26/04/2017RHC 62480 BA 2015/0191582-5 Decisão:01/10/2015
DJe DATA:13/10/2015
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