RHC 61422 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0162597-3
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA REVOGADA. CONVERSÃO DO FEITO EM INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PAÍS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Revogado o recebimento da denúncia e convertido o feito em inquérito policial, resta, pois, sem objeto as arguições de inépcia da denúncia e trancamento da ação penal, razão pela qual não conheço do writ neste limite.
2. A prisão preventiva apresentou fundamentos concretos do delito, explicitadas nas circunstâncias concretas do crime de tráfico internacional de drogas, tendo em vista a tentativa de remeter cocaína ao exterior por meio do serviço postal brasileiro, na existência de antecedentes criminais, na ausência de residência no país e seu paradeiro incerto, além da proximidade da cidade de Cárceres/MT (local do delito) com a fronteira da Bolívia (país de origem da paciente).
3. Sabe-se que somente o fato de a paciente ser estrangeira e não possuir residência fixa no Brasil, na esteira de precedentes da Sexta Turma, não seria fundamento suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Precedentes.
4. In casu, há relato da existência de antecedentes criminais, demonstrando habitualidade criminosa, inferindo-se que a acusada se vale da condição de estrangeira e da falta de vínculos com o país para praticar delitos utilizando o sistema postal brasileiro, dificultando sua localização, uma vez que o delito só é identificado dias depois da postagem do objeto, a evidenciar a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e neste limite, improvido.
(RHC 61.422/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA REVOGADA. CONVERSÃO DO FEITO EM INQUÉRITO. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. AUSÊNCIA DE VÍNCULO COM O PAÍS. REITERAÇÃO DELITIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Revogado o recebimento da denúncia e convertido o feito em inquérito policial, resta, pois, sem objeto as arguições de inépcia da denúncia e trancamento da ação penal, razão pela qual não conheço do writ neste limite.
2. A prisão preventiva apresentou fundamentos concretos do delito, explicitadas nas circunstâncias concretas do crime de tráfico internacional de drogas, tendo em vista a tentativa de remeter cocaína ao exterior por meio do serviço postal brasileiro, na existência de antecedentes criminais, na ausência de residência no país e seu paradeiro incerto, além da proximidade da cidade de Cárceres/MT (local do delito) com a fronteira da Bolívia (país de origem da paciente).
3. Sabe-se que somente o fato de a paciente ser estrangeira e não possuir residência fixa no Brasil, na esteira de precedentes da Sexta Turma, não seria fundamento suficiente para justificar o decreto de prisão preventiva. Precedentes.
4. In casu, há relato da existência de antecedentes criminais, demonstrando habitualidade criminosa, inferindo-se que a acusada se vale da condição de estrangeira e da falta de vínculos com o país para praticar delitos utilizando o sistema postal brasileiro, dificultando sua localização, uma vez que o delito só é identificado dias depois da postagem do objeto, a evidenciar a necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.
5. Recurso em habeas corpus conhecido em parte, e neste limite, improvido.
(RHC 61.422/MT, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, conhecer parcialmente do recurso em habeas
corpus, e nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator, vencidos a Sra. Maria Thereza de Assis Moura e
o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
É cabível a revogação da prisão preventiva decretada em
desfavor da acusada pelo crime de tráfico internacional de drogas na
hipótese em que o magistrado a quo limita-se a reproduzir termos
legais e a traçar suposições acerca da possibilidade de a acusada se
furtar à lei penal. Isso porque a prisão processual deve ser
configurada no caso de situações extremas, em meio a dados sopesados
da experiência concreta, porquanto o instrumento posto a cargo da
jurisdição reclama, antes de tudo, o respeito à liberdade, não
compactuando com a automática determinação/manutenção de
encarceramento. Assim, ante a falta de indicação de elementos
concretos que apontem a necessidade da medida cautelar, não pode
subsistir a decisão porque carece de fundamentação idônea.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG(VOTO VENCIDO - PRISÃO PREVENTIVA - PRETENSA FUGA DO PACIENTE -FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA) STJ - HC 124932-CE, HC 96861-TO, HC 91083-BA, HC 80870-PR, HC 170616-SP, HC 79283-PA
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