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Jurisprudência


RHC 61426 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0162447-0

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARMAZENAMENTO E TRANSMISSÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO DE MENORES VIA INTERNET. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. REGISTRO DE CONDENAÇÃO ANTERIOR POR DELITO DE NATUREZA SEXUAL. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO CONCRETO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade quando a constrição processual está fundada na necessidade de se acautelar a ordem pública, em razão da periculosidade social do agente envolvido, denotada pelo seu histórico criminal. 2. O fato de o recorrente possuir condenação anterior transitada em julgado pela prática do delito de atentado violento ao pudor demonstra a real possibilidade de reiteração em crimes sexuais, corroborando o periculum libertatis exigido para a preventiva. 3. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando a questão não foi analisada no aresto combatido. 4. Recurso ordinário em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 61.426/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 276790-SP, RHC 32890-RO, HC 106675-RJ(SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS - SUPRESSÃO DEINSTÂNCIA) STJ - RHC 39713-SP
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