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Jurisprudência


RHC 61432 / MTRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0163065-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. NECESSIDADE DE EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O trancamento de ação penal constitui "medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (HC 281.588/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 05/02/2014) e que "só deve ser adotada quando se apresenta indiscutível a ausência de justa causa e em face de inequívoca ilegalidade da prova pré-constituída". (STF, HC 107948 AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 14.05.2012). 2. No caso, a inicial acusatória preenche os requisitos do art. 41 do CPP, pois imputa ao denunciado conduta que, em princípio, amolda-se ao tipo penal do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, descrevendo o fato com todas suas circunstâncias, arrimado em provas contundentes, notadamente no teor de diálogos interceptados, que foram transcritos naquela peça, os quais dão conta do "inequívoco envolvimento" do paciente com complexa "organização criminosa voltada para a importação de entorpecente da Bolívia e posterior revenda para os traficantes residentes em outros estados da Federação" (São Paulo, Minas Gerais, Bahia e Pernambuco), de modo que dissentir das conclusões alvitradas no acórdão impugnado - acerca da existência de prova de materialidade delitiva - é questão que refoge ao âmbito limitado da presente ação constitucional. 3. Prematuro trancar ação penal através da via estreita do remédio heroico, no bojo do qual se mostra inadequada a dilação probatória, quando o fato típico e a autoria delitiva estão calcados em elementos indiciários aptos à deflagração da persecução criminal, devendo, nessa fase processual, prestigiar-se o princípio do in dubio pro societate. 4. Recurso desprovido. (RHC 61.432/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Processo referente à Operação Campos do Norte.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - MEDIDA EXCEPCIONAL) STJ - HC 281588-MG STF - HC-AGR 107948-MG(HABEAS CORPUS - MATERIALIDADE DELITIVA - AUSÊNCIA DE PROVA -DILAÇÃO PROBATÓRIA - INVIABILIDADE DA VIA ELEITA) STJ - RHC 34151-BA
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