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Jurisprudência


RHC 61444 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0162111-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO MAJORADO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS SER BENEFICIADO COM LIVRAMENTO CONDICIONAL, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO. MOTIVAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Caso em que o recorrente cometeu o crime a que se referem estes autos quando estava em curso de livramento condicional, decorrente de condenação anterior pelo crime de roubo. 2. Resta justificada a manutenção da prisão preventiva, se a personalidade do recorrente é voltada à prática delitiva, como forma de resguardar a ordem pública. 3. O cometimento de novo delito pelo recorrente quando em curso de livramento condicional demonstra a concreta possibilidade de que o réu, em liberdade, venha a praticar novas infrações (Precedentes). 4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, porquanto só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção. 5. Recurso desprovido. (RHC 61.444/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 13/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (REITERAÇÃO DELITIVA - NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEMPÚBLICA) STJ - HC 300084-MG, HC 172519-MS HC 213244-SP(HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - DISCUSSÃO SOBRE ADESPROPORCIONALIDADE DA PENA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 187669-BA
Sucessivos : RHC 67079 SP 2016/0006919-1 Decisão:23/02/2016 DJe DATA:29/02/2016
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