RHC 61457 / GORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0163228-1
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais 2. Hipótese em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado na via estreita do mandamus, pois o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa e da pluralidade de réus (sete), bem como da ocorrência de sucessivas declinações de competência do Juízo comum do Distrito Federal ao Juízo comum do Estado de Goiás, e, por fim, à Justiça Federal da Primeira Região.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 61.457/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. COMPLEXIDADE DA CAUSA E PLURALIDADE DE RÉUS. SÚMULA 52 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
1. O excesso de prazo para o término da instrução criminal, segundo pacífico magistério jurisprudencial deste Tribunal, deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, observadas as particularidades do caso concreto e as circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais 2. Hipótese em que não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado na via estreita do mandamus, pois o retardo no processamento do feito criminal advém da complexidade da causa e da pluralidade de réus (sete), bem como da ocorrência de sucessivas declinações de competência do Juízo comum do Distrito Federal ao Juízo comum do Estado de Goiás, e, por fim, à Justiça Federal da Primeira Região.
3. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Súmula 52 do STJ.
4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento.
(RHC 61.457/GO, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 22/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 22/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO - CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE) STJ - RHC 51974-MG(EXCESSO DE PRAZO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 281501-AM, HC 298261-SP, HC 307208-MS, RHC 46668-MS
Sucessivos
:
RHC 61653 BA 2015/0168951-5 Decisão:20/10/2015
DJe DATA:10/11/2015
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