RHC 61462 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0163837-0
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. CRIME DO ART. 183 DA LEI Nº. 9.472/1997. PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
2 - É firme a jurisprudência desta Corte em sentido diametralmente oposto ao que alvitra a defesa, ou seja, o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é de perigo abstrato, daí porque desinfluente existir ou não prova de que a transmissão tenha causado ou não interferência nas comunicações oficiais, o que também impede o reconhecimento da insignificância. Precedente da Terceira Seção (AgReg no EREsp nº 1.177.484RS).
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 61.462/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. DECISÃO QUE ANALISA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA. CRIME DO ART. 183 DA LEI Nº. 9.472/1997. PERIGO ABSTRATO.
INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.
1 - A decisão sobre a resposta à acusação não tem de ser exauriente de todos os argumentos levantados na defesa preliminar, não podendo se taxada de nula se contém fundamentos objetivos e concisos e, bem concatenada, conclui que as alegações defensivas confundem-se com o mérito e que não estão presentes qualquer das hipóteses do art. 397 do Código de Processo Penal.
2 - É firme a jurisprudência desta Corte em sentido diametralmente oposto ao que alvitra a defesa, ou seja, o crime do art. 183 da Lei nº 9.472/1997 é de perigo abstrato, daí porque desinfluente existir ou não prova de que a transmissão tenha causado ou não interferência nas comunicações oficiais, o que também impede o reconhecimento da insignificância. Precedente da Terceira Seção (AgReg no EREsp nº 1.177.484RS).
3 - Recurso ordinário não provido.
(RHC 61.462/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 01/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
15/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/02/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de radiodifusão
clandestina.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183
Veja
:
(TESES APRESENTADAS NA RESPOSTA À ACUSAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO CONCISA -NULIDADE - INOCORRÊNCIA) STJ - RHC 45856-GO, RHC 43490-SP, RHC 45636-PE, AgRg no AREsp 111644-RS(RADIODIFUSÃO CLANDESTINA - CRIME DE PERIGO ABSTRATO - PRINCÍPIODA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE) STJ - AgRg no AREsp 659737-PA, AgRg no AREsp 655217-AM, AgRg no AREsp 634699-PA, AgRg nos EREsp 1177484-RS
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