RHC 61492 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0164413-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO REVISIONAL. NÃO JULGAMENTO.
PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A prisão civil é medida excepcional adotada como meio de coerção para o pagamento de pensão alimentar, só devendo ser decretada em situações extremas.
2. Demonstrada a impossibilidade de arcar com o pensionamento mediante argumentos razoáveis, entre eles, a fixação de percentual sobre o salário do devedor de forma desproporcional entre os filhos e o ajuizamento de ação revisional logo que a quitação do débito se tornou inviável, tendo decorrido anos sem que o Judiciário tenha decidido o pleito, não subsiste o decreto prisional, mormente quando desprovido de fundamentação acerca da real situação fática do paciente.
3. Recurso provido.
(RHC 61.492/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO REVISIONAL. NÃO JULGAMENTO.
PRISÃO CIVIL. MEDIDA EXCEPCIONAL.
1. A prisão civil é medida excepcional adotada como meio de coerção para o pagamento de pensão alimentar, só devendo ser decretada em situações extremas.
2. Demonstrada a impossibilidade de arcar com o pensionamento mediante argumentos razoáveis, entre eles, a fixação de percentual sobre o salário do devedor de forma desproporcional entre os filhos e o ajuizamento de ação revisional logo que a quitação do débito se tornou inviável, tendo decorrido anos sem que o Judiciário tenha decidido o pleito, não subsiste o decreto prisional, mormente quando desprovido de fundamentação acerca da real situação fática do paciente.
3. Recurso provido.
(RHC 61.492/CE, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 06/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso
ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo
Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Aurélio Bellizze.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
DJe 06/06/2016
Órgão Julgador
:
T3 - TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123)
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