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Jurisprudência


RHC 61494 / RSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0163308-8

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA OU APLICAÇÃO DE REGIME DIVERSO DO FECHADO EM CASO DE CONDENAÇÃO. EXAME. NÃO CABIMENTO. 1. A prisão cautelar, como medida de caráter excepcional, mesmo nos crimes de tráfico de drogas, somente deve ser imposta, ou mantida, quando demonstrada concretamente a sua necessidade, não bastando a mera alusão genérica à gravidade do delito. 2. Hipótese em que a prisão cautelar, ainda que de forma sucinta, está devidamente fundamentada em elementos concretos, considerando que a traficância de vários tipos de entorpecentes era realizada em estabelecimento comercial de propriedade do acusado e tinha, entre os seus clientes, adolescentes, fatos que demonstram a periculosidade do recorrente e a probabilidade real de continuidade da referida prática delituosa e, por consequência, obstam a revogação da medida constritiva para a garantia da ordem pública. 3. Presentes os requisitos autorizadores da medida, a manutenção da custódia preventiva se faz necessária, não sendo o caso de adoção de providência cautelar diversa da prisão (art. 319 do CPP). 4. Discussão referente à proporcionalidade da prisão cautelar, diante da possibilidade de fixação de regime prisional diverso do fechado ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, não merece guarida em sede de habeas corpus ou de recurso ordinário, pois não cabe ao recorrente presumir o regime de cumprimento da pena que poderá ser fixado quando do julgamento do feito. 5. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido. (RHC 61.494/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 15/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 24/11/2015
Data da Publicação : DJe 15/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: caixas fechadas e comprimidos avulsos de medicamento sujeito a controle especial, além de 3 petecas de cocaína e diversas frações de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA DA DROGA APREENDIDA - FUNDAMENTAÇÃOIDÔNEA) STJ - HC 286300-RS
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