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Jurisprudência


RHC 61497 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0165020-5

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E DA OITIVA DE TESTEMUNHAS ALÉM DO NÚMERO MÁXIMO DE 8 (OITO). POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. 1. Ao magistrado é facultado o indeferimento, de forma fundamentada, do requerimento de produção de provas que julgar protelatórias, irrelevantes ou impertinentes, devendo a sua imprescindibilidade ser devidamente justificada pela parte. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. 2. Na hipótese em apreço foram declinadas justificativas plausíveis para a negativa de produção de parte das diligências pleiteadas pela defesa, sendo certo que para se concluir que seriam indispensáveis para a comprovação das teses suscitadas em favor do réu seria indispensável o revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via eleita. Precedentes. 3. Consoante a jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior, a quantidade de pessoas a serem inquiridas na instrução processual prevista no artigo 401 do Código de Processo Penal somente deve ser excepcionada quando o número de delitos imputados ao acusado assim o exigir, peculiaridade que não se encontra presente na espécie, em que o recorrente é acusado de praticar um único crime de lesão corporal de natureza grave. DEFERIMENTO DA INQUIRIÇÃO DA VÍTIMA APÓS O PRAZO PARA AS PARTES ARROLAREM TESTEMUNHAS. OFENDIDO QUE SE ENCONTRAVA EM COMA INDUZIDO QUANDO DO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não se vislumbra qualquer ilegalidade no fato de o magistrado singular haver deferido a oitiva da vítima após o prazo legal para que as partes arrolassem suas testemunhas, primeiro porque quando do oferecimento da denúncia o ofendido se encontrava em coma induzido, o que impediu a acusação de pleitear a sua inquirição naquele momento, e segundo porque, por prestar depoimento sem compromisso, o agredido não é computado no rol previsto no artigo 401 da Lei Penal Adjetiva, consoante o disposto no § 1º do mencionado dispositivo legal. 2. Ainda que assim não fosse, tem-se que a vítima poderia ser ouvida até mesmo por determinação do próprio juízo, de ofício, tal como permitido no artigo 156 da Lei Processual Penal. Precedente. 3. Recurso desprovido. (RHC 61.497/TO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 18/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/11/2015
Data da Publicação : DJe 18/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00156 ART:00401 PAR:00001
Veja : (INDEFERIMENTO DE PROVA CONSIDERADA PROTELATÓRIA OU IRRELEVANTE -FACULDADE DO MAGISTRADO) STJ - RHC 35290-MS, REsp 1519662-DF STF - RHC-AGR 126204, RHC 115133(LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE TESTEMUNHAS - INOBSERVÂNCIA APENAS EM CASOSEXCEPCIONAIS) STJ - RHC 45061-SC, HC 253399-AP(HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA -REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 294383-GO, RHC 42890-MA(PRODUÇÃO DE PROVA - DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO JUIZ -POSSIBILIDADE) STJ - REsp 1440165-DF
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