RHC 61500 / PRRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0166083-3
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO.
TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 261, DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - No que tange à incidência do princípio da insignificância, verifica-se haver apenas manifestação do Juízo de 1ª instância acerca do tema, não tendo o eg. Tribunal a quo sobre ele tratado, ao menos em sede mandamental, de modo que não é possível a essa Corte Superior de Justiça esmiuçar a temática pretendida sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
II - Ressai do acórdão impugnado que o réu não foi encontrado para ser intimado da sentença que rejeitou a denúncia, sendo de rigor a designação de defensor dativo ou da Defensoria Pública para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito ministerial, o que, de fato, ocorreu, nos termos do que determina o art. 261, do Código de Processo Penal.
III - Por fim, não incide, para o caso, o disposto no art. 366, do Código de Processo Penal, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica com a citação do recorrente, visto que a denúncia foi rejeitada pelo magistrado de 1ª instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.500/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONTRABANDO.
TRANCAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO ACUSADO. NÃO LOCALIZAÇÃO. NOMEAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 261, DO CPP. SUSPENSÃO DO CURSO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE, AUSÊNCIA DE RELAÇÃO PROCESSUAL CONSTITUÍDA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - No que tange à incidência do princípio da insignificância, verifica-se haver apenas manifestação do Juízo de 1ª instância acerca do tema, não tendo o eg. Tribunal a quo sobre ele tratado, ao menos em sede mandamental, de modo que não é possível a essa Corte Superior de Justiça esmiuçar a temática pretendida sob pena de indevida supressão de instância. (Precedentes).
II - Ressai do acórdão impugnado que o réu não foi encontrado para ser intimado da sentença que rejeitou a denúncia, sendo de rigor a designação de defensor dativo ou da Defensoria Pública para contra-arrazoar o recurso em sentido estrito ministerial, o que, de fato, ocorreu, nos termos do que determina o art. 261, do Código de Processo Penal.
III - Por fim, não incide, para o caso, o disposto no art. 366, do Código de Processo Penal, uma vez que não se perfectibilizou a relação jurídica com a citação do recorrente, visto que a denúncia foi rejeitada pelo magistrado de 1ª instância.
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
(RHC 61.500/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 07/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00261
Veja
:
(TEMA NÃO APRECIADO PELO TRIBUNAL LOCAL - ANÁLISE PELO STJ -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 203041-DF(INTIMAÇÃO DO RÉU - AUSÊNCIA - DEFENSOR DATIVO OU DEFENSORIA PÚBLICA- DESIGNAÇÃO - NECESSIDADE) STJ - HC 161653-RS
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