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Jurisprudência


RHC 61501 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0165030-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A prisão preventiva pressupõe o preenchimento concomitante das condições estabelecidas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 2. Hipótese em que a prisão em comento, decretada em razão do porte ilegal de arma, não encontra respaldo nos pressupostos de admissibilidade da prisão preventiva previstos no art. 313 do Código de Processo Penal, uma vez que: (a) o tipo penal que o ensejou tem pena máxima que não supera 4 anos de reclusão (inciso I); (b) não indicou a existência de condenação anterior com trânsito em julgado (inciso II); (c) não diz respeito à violência doméstica ou familiar (inciso III); e (d) não há dúvida sobre a identidade do agente (parágrafo único). 3. A circunstância de o artefato ter sido supostamente utilizado para a prática de delito anterior mais grave (homicídio), o qual está sendo apurado noutro feito, em que também foi ordenada a custódia cautelar do paciente, não se enquadra em nenhum dos permissivos estabelecidos no art. 313 do CPP para a decretação da prisão preventiva exclusivamente pelo porte ilegal de arma. 4. Recurso ordinário não provido. Habeas corpus concedido, de ofício, para revogar o decreto prisional referente especificamente ao crime de porte ilegal de arma de fogo (art. 14 da Lei n. 10.823/2003), ocorrido no dia 05/04/2015, sem prejuízo de que sejam aplicadas as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. (RHC 61.501/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 15/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso e conceder habeas corpus de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 15/02/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00313
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 313 DOCPP) STJ - RHC 62145-BA, HC 326257-SP
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