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Jurisprudência


RHC 61515 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0164233-0

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSO TESTEMUNHO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. 1. É apta a denúncia que narra os fatos típicos, qualifica o acusado, faz a classificação do delito, oferece o rol de testemunhas e apresenta, como na espécie, as declarações do recorrente tidas por divergentes segundo o Ministério Público. Tudo está a possibilitar ao acusado o pleno exercício do direito de defesa. 2. Não há falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, uma vez que o crime de falso testemunho é de natureza formal, consumando-se no momento da afirmação falsa a respeito de fato juridicamente relevante, aperfeiçoando-se quando encerrado o depoimento. Não há exigência de sentença condenatória no processo em que feita a afirmação falsa para a configuração desse delito, não havendo, por isso mesmo, impedimento ao oferecimento da denúncia, restando apenas condicionada sua conclusão à possibilidade de retratação, nos termos do art. 342, § 2º, do mesmo diploma legal. 3. No caso, cumpre registrar que tal oportunidade já foi dada ao recorrente, mas as audiências acabaram sempre redesignadas, a última para 24/5/2016. 4. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC 61.515/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 18/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 05/05/2016
Data da Publicação : DJe 18/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00342 PAR:00001 PAR:00002
Veja : (FALSO TESTEMUNHO - PROPOSITURA DA AÇÃO PENAL - INQUÉRITO POLICIAL -DESNECESSIDADE) STJ - HC 208576-SP, AgRg no REsp 1269635-MG
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