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Jurisprudência


RHC 61531 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0165646-7

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. TENTATIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA. RAZOABILIDADE DA DEMORA. ENUNCIADO N. 64, DA SÚMULA DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). II - No caso em tela, malgrado esteja o recorrente preso desde 12 de novembro de 2014, o atraso para conclusão do feito se justifica, notadamente pelas peculiaridades da causa, que envolve 2 (dois) réus, e haja vista que, quando da realização da primeira audiência de instrução e julgamento, estando ausente uma testemunha, a defesa não concordou com o interrogatório dos acusados naquela ocasião, atraindo para o caso a incidência do Enunciado n. 64, da Súmula do STJ, o qual afirma que "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa". III - Ademais, "o interrogatório dos acusados foi realizado em audiência de continuidade em 08.07.2015". Assim, faz-se necessário asseverar que, ao que tudo indica, o feito estaria seguindo seu trâmite regular, sem qualquer paralisação que evidenciasse, ao menos neste momento, o alegado excesso de prazo. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.531/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 19/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/10/2015
Data da Publicação : DJe 19/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000064
Veja : (ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO - JUÍZO DE RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS
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