main-banner

Jurisprudência


RHC 61535 / RORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0167235-6

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. PRESENÇA. NEGATIVA DE COMETIMENTO DO DELITO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA. RISCO DE PERPETUAÇÃO DO COMÉRCIO ILEGAL DE DROGAS. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE E INCIDÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. SUPERVENIÊNCIA DE DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. EVENTUAL ILEGALIDADE SUPERADA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Para a decretação da prisão preventiva não se exige provas concludentes da materialidade ou da autoria delitiva, reservadas à condenação criminal, mas apenas indícios suficientes desta última e comprovação da existência do crime. 2. A análise acerca da negativa de cometimento do delito é questão que não pode ser dirimida em sede de habeas corpus, por demandar o reexame aprofundado das provas a serem produzidas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dada a forma como ocorrido o delito, indicativa de dedicação a narcotraficância. 4. A expressiva quantidade da droga apreendida - quase 1 kg (um quilograma) de maconha - é indicativa da periculosidade social do acusado e do risco de continuidade na prática criminosa, caso libertado, autorizando a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça da aventada nulidade da prisão em flagrante bem como da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas ou prisão domiciliar, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto combatido. 7. Ademais, diante da superveniência de novo título a embasar a custódia, qual seja, o decreto de prisão preventiva, eventual ilegalidade do flagrante encontraria-se, de qualquer forma, superada. 8. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC 61.535/RO, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 04/11/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/09/2015
Data da Publicação : DJe 04/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 984,29 g de maconha.
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -DESNECESSIDADE DE PROVA CABAL) STJ - RHC 52597-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 282635-SP(MEDIDA CAUTELAR - TEMA NÃO ABORDADO PELA DECISÃO IMPETRADA -SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 45394-MG
Mostrar discussão