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Jurisprudência


RHC 61536 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0167613-3

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. (I) PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. ENVOLVIMENTO DE MENOR. GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. (II) DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA À PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. INVIÁVEL A CONCESSÃO DA ORDEM POR PRESUNÇÃO. (III) CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. (IV) MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA PARA RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. (V) CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o periculum libertatis. 2. Caso em que o recorrente esteve envolvido em disparos de arma de fogo em local público e na venda de grande quantidade de entorpecente a um menor, além de terem sido apreendidas armas e munições em sua residência. A Corte Estadual ressaltou que os 5,95g de crack e 78,40g de maconha apreendidos poderiam ser fracionados em aproximadamente 450 porções individuais. 3. Segregação cautelar devidamente fundamentada na periculosidade do agente e na necessidade de acautelamento da ordem pública. 4. Descabido o argumento de desproporcionalidade do cárcere cautelar à futura pena do recorrente, na medida em que só a conclusão da instrução criminal e a análise completa das diretrizes do art. 59 do Código Penal serão capazes de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável tal discussão neste momento, bem como impossível a concessão da ordem por presunção. 5. Condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (Precedentes). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (Código de Processo Penal, art. 319), quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Recurso a que se nega provimento. (RHC 61.536/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Data do Julgamento : 15/09/2016
Data da Publicação : DJe 26/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 5,95 g de crack e 78,40 g de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00319
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA) STJ - HC 343845-MG, RHC 62407-SC, RHC 43151-PR(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE À FUTURA PENA IMPOSTA) STJ - RHC 67683-MG(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 64879-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 69824-MG
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