RHC 61565 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168513-2
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se fundamentada, entre outras justificativas, na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente ostenta maus antecedentes e praticou, em tese, o delito quando estava em gozo de liberdade provisória, o que demonstra a sua periculosidade social e a real necessidade da medida constritiva.
4. A alegação de ausência de provas que demonstrem que o recorrente se associava para o comércio de drogas não pode ser objeto de análise por demandar o reexame fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 61.565/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MAUS ANTECEDENTES E REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE PROVAS.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE.
1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
2. A prisão cautelar é medida excepcional e deve ser decretada apenas quando devidamente amparada pelos requisitos legais, em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade, sob pena de antecipar a reprimenda a ser cumprida quando da condenação.
3. Na hipótese, a segregação cautelar encontra-se fundamentada, entre outras justificativas, na garantia da ordem pública e na necessidade de evitar a reiteração delitiva, tendo em vista que o recorrente ostenta maus antecedentes e praticou, em tese, o delito quando estava em gozo de liberdade provisória, o que demonstra a sua periculosidade social e a real necessidade da medida constritiva.
4. A alegação de ausência de provas que demonstrem que o recorrente se associava para o comércio de drogas não pode ser objeto de análise por demandar o reexame fático-probatório dos autos, inviável na via estreita do writ.
5. Recurso desprovido.
(RHC 61.565/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer
e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 12/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(CUSTÓDIA CAUTELAR - MAUS ANTECEDENTES - DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 43775-SP(ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - DESCONSTITUIÇÃO - REEXAMEPROBATÓRIO) STJ - HC 313998-RS, HC 275499-RO
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