RHC 61575 / MSRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168539-5
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na intensa participação da acusada nas atividades criminosas ocorridas dentro da penitenciária em que se encontra recolhido seu companheiro, sendo ela responsável por gerenciar o tráfico de drogas e realizar a movimentação financeira referente à prática do crime, evidencia-se a gravidade concreta do delito.
3. Por outro viés, comprovada a imprescindibilidade da recorrente aos cuidados de seu filho menor, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe.
4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo de origem a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva.
(RHC 61.575/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)
Ementa
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR PARA CUIDADOS DE PESSOA MENOR DE 6 ANOS.
IMPRESCINDIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, estando a prisão fundamentada na intensa participação da acusada nas atividades criminosas ocorridas dentro da penitenciária em que se encontra recolhido seu companheiro, sendo ela responsável por gerenciar o tráfico de drogas e realizar a movimentação financeira referente à prática do crime, evidencia-se a gravidade concreta do delito.
3. Por outro viés, comprovada a imprescindibilidade da recorrente aos cuidados de seu filho menor, a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar é medida que se impõe.
4. Recurso provido, para substituir a prisão preventiva por prisão domiciliar, a teor do disposto no art. 318, III, do Código de Processo Penal, ficando a cargo do juízo de origem a fiscalização do cumprimento do benefício, com a advertência de que a eventual desobediência das condições da custódia domiciliar tem o condão de ensejar o restabelecimento da constrição preventiva.
(RHC 61.575/MS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 25/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 25/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS - GARANTIA DAORDEM PÚBLICA - FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - RHC 39714-MG, HC 263823-SP(PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR - CUIDADOS ESPECIAIS DE CRIANÇA MENORDE 6 ANOS - SUBSTITUIÇÃO IMPOSTA) STJ - RHC 57334-RS
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