main-banner

Jurisprudência


RHC 61580 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168552-4

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, §1º, INCISO II, DA LEI 9.613/1998. PRISÃO PREVENTIVA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU ANTERIORMENTE PRESO EM CUMPRIMENTO DE OUTRA SANÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ANTERIOR EVASÃO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva, portanto, enquanto medida de natureza cautelar, não pode ser utilizada como instrumento de punição antecipada do indiciado ou do réu, nem permite complementação de sua fundamentação pelas instâncias superiores (HC n. 93.498/MS, Segunda Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/10/2012). II - Na hipótese, a manutenção da prisão preventiva do recorrente está devidamente fundamentada na necessidade de se acautelar a ordem pública, uma vez que o recorrente seria reincidente, circunstância que justifica a imposição da medida extrema em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. Ademais, tem-se que o recorrente, em ocasião anterior, também teria se evadido de estabelecimento prisional, fato que sustenta sua segregação cautelar a fim de garantir a aplicação da lei penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.580/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 26/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 26/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Veja os EDcl no RHC 61580-MG que foram acolhidos.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - EXCEPCIONALIDADE - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(NECESSIDADE DA CUSTÓDIA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃODELITIVA) STJ - RHC 49642-RS, RHC 50288-SC, RHC 54312-SP
Sucessivos : HC 331420 MG 2015/0183039-0 Decisão:24/11/2015 DJe DATA:04/12/2015
Mostrar discussão