RHC 61583 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168578-7
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ACUSADO QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
2. O recorrente e o corréu foram flagrados transportando 3 (três) submetralhadoras calibre 9 mm, 115 (cento e quinze) munições intactas calibre 9 mm, três aparelhos celulares, a quantia de R$ 617,00 e dois Certificados de Licenciamento de Veículo, tendo os agentes dito ao serem presos que estavam transportando as armas para a cidade de Sete Lagoas/MG, onde receberiam a quantia de R$ 2.000,00 pelo serviço.
3. O fato de o acusado possuir condenação anterior também pela prática de crime grave, qual seja, roubo majorado, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração caso seja solto, argumento que, somado à gravidade concreta do delito denunciado, denotam a existência do periculum libertatis, na espécie, autorizando a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para impedi-lo de continuar praticando crimes graves.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.583/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
ACUSADO QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE.
1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis.
2. O recorrente e o corréu foram flagrados transportando 3 (três) submetralhadoras calibre 9 mm, 115 (cento e quinze) munições intactas calibre 9 mm, três aparelhos celulares, a quantia de R$ 617,00 e dois Certificados de Licenciamento de Veículo, tendo os agentes dito ao serem presos que estavam transportando as armas para a cidade de Sete Lagoas/MG, onde receberiam a quantia de R$ 2.000,00 pelo serviço.
3. O fato de o acusado possuir condenação anterior também pela prática de crime grave, qual seja, roubo majorado, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração caso seja solto, argumento que, somado à gravidade concreta do delito denunciado, denotam a existência do periculum libertatis, na espécie, autorizando a preventiva.
4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para impedi-lo de continuar praticando crimes graves.
5. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.583/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao recurso.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 27/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais
:
"[...] a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido
de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser
valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é
consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a
imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da
materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as
circunstâncias concretas da prática do crime revelam a
periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por
conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a
manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas
provas da materialidade e da autoria'".
"[...] condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas (o
que não se verificou nestes autos), não têm o condão de,
isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos
elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema,
[...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - REITERAÇÃODELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697 STJ - HC 318564-RS, HC 236672-PR, RHC 30190-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 228915-MG
Sucessivos
:
RHC 66569 PR 2015/0318542-2 Decisão:16/02/2016
DJe DATA:24/02/2016