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Jurisprudência


RHC 61583 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168578-7

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PORTE DE ARMA DE FOGO E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ACUSADO QUE REGISTRA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR ROUBO MAJORADO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. PROTEÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL AUSENTE. 1. Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade dos delitos perpetrados e diante do histórico criminal do agente, indicativos do periculum libertatis. 2. O recorrente e o corréu foram flagrados transportando 3 (três) submetralhadoras calibre 9 mm, 115 (cento e quinze) munições intactas calibre 9 mm, três aparelhos celulares, a quantia de R$ 617,00 e dois Certificados de Licenciamento de Veículo, tendo os agentes dito ao serem presos que estavam transportando as armas para a cidade de Sete Lagoas/MG, onde receberiam a quantia de R$ 2.000,00 pelo serviço. 3. O fato de o acusado possuir condenação anterior também pela prática de crime grave, qual seja, roubo majorado, demonstra ostentar personalidade voltada à criminalidade e a real possibilidade de reiteração caso seja solto, argumento que, somado à gravidade concreta do delito denunciado, denotam a existência do periculum libertatis, na espécie, autorizando a preventiva. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas quando a segregação encontra-se justificada na periculosidade social do acusado, indicando que as providências menos gravosas não seriam suficientes nem adequadas para impedi-lo de continuar praticando crimes graves. 5. Recurso ordinário improvido. (RHC 61.583/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 27/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] a jurisprudência da Suprema Corte é pacífica no sentido de que: 'O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser valorado para decretação ou manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Se as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a decretação ou a manutenção da prisão cautelar, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria'". "[...] condições pessoais favoráveis, ainda que comprovadas (o que não se verificou nestes autos), não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão preventiva, quando há nos autos elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema, [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - VALORAÇÃO DO FATO CRIMINOSO - REITERAÇÃODELITIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STF - RHC 106697 STJ - HC 318564-RS, HC 236672-PR, RHC 30190-MG(PRISÃO PREVENTIVA - SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES) STJ - HC 228915-MG
Sucessivos : RHC 66569 PR 2015/0318542-2 Decisão:16/02/2016 DJe DATA:24/02/2016