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Jurisprudência


RHC 61594 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168647-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RIVALIDADE ENTRE FACÇÕES VOLTADAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Extrai-se do decreto prisional que o recorrente, na companhia de comparsas, teria consumado homicídio e tentado delito da mesma natureza contra integrantes de organização criminosa rival, igualmente envolvida em tráfico de drogas. 2. Não ocorre ilegalidade ou abuso de poder na segregação cautelar, uma vez que o magistrado fundamentou sua decisão na garantia da ordem pública, ameaçada pela periculosidade do agente. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC 61.594/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2015
Data da Publicação : DJe 23/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Veja : STJ - RHC 52700-SP, RHC 53587-MG