RHC 61595 / BARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168648-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado que responde a outras duas ações penais pelo delito de homicídio (possível o envolvimento dos acusados em diversos homicídios, além de outros delitos, segundo termos de declarações (p. 32) e interrogatórios (pp. 30/31, 49/52 e 73/76), indicam a possibilidade de serem integrantes de facções criminosas, as quais, constantemente se apresentam fortemente armadas e cometem crimes violentos, especialmente o homicídio), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 61.595/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na periculosidade do acusado que responde a outras duas ações penais pelo delito de homicídio (possível o envolvimento dos acusados em diversos homicídios, além de outros delitos, segundo termos de declarações (p. 32) e interrogatórios (pp. 30/31, 49/52 e 73/76), indicam a possibilidade de serem integrantes de facções criminosas, as quais, constantemente se apresentam fortemente armadas e cometem crimes violentos, especialmente o homicídio), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 61.595/BA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 286854-RS, RHC 48002-MG, RHC 44677-MG
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