RHC 61623 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168850-5
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
2. O Juiz singular decretou a custódia cautelar levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública, sem apontar nenhum elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
3. Recurso ordinário provido, para conceder liberdade provisória ao recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 61.623/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE ROUBO. MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO DECRETO PRISIONAL. MEDIDAS CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO.
1. A gravidade do delito, por si só, não enseja a decretação de prisão preventiva, que exige o atendimento aos pressupostos inscritos no CPP, art. 312, mediante a exposição de motivos concretos a indicar a necessidade da cautela.
2. O Juiz singular decretou a custódia cautelar levando em conta tão somente a gravidade abstrata do delito e a presunção de que sua liberdade põe em risco a ordem pública, sem apontar nenhum elemento fático para justificar a necessidade da prisão preventiva.
3. Recurso ordinário provido, para conceder liberdade provisória ao recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, devendo o Juízo de primeiro grau verificar se é o caso de aplicar as medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
(RHC 61.623/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 17/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DODECRETO PRISIONAL) STJ - HC 100292-SP, HC 330535-SP, HC 279812-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS) STJ - HC 295515-SP, HC 322560-MT
Sucessivos
:
RHC 60598 RJ 2015/0139859-0 Decisão:02/02/2016
DJe DATA:22/02/2016
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