RHC 61626 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168855-4
EXECUÇÃO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da LEP, sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do art. 86 do Código Penal. Precedentes.
2. No caso, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de suspensão do benefício, uma vez que o apenado "não soube usufruir da maneira adequada" da benesse concedida, "vindo a cometer novo delito".
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 61.626/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE NOVO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA. SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO PARA OUVIDA DO APENADO. DESNECESSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que a prática de outra infração penal durante o período de prova do livramento condicional autoriza a suspensão cautelar do referido benefício, nos termos do art. 145 da LEP, sendo desnecessária a prévia ouvida do reeducando, o que ocorrerá apenas na sua revogação definitiva, em audiência de justificação, a teor do art. 86 do Código Penal. Precedentes.
2. No caso, a decisão impugnada encontra-se suficientemente fundamentada na necessidade de suspensão do benefício, uma vez que o apenado "não soube usufruir da maneira adequada" da benesse concedida, "vindo a cometer novo delito".
3. Recurso ordinário em habeas corpus não provido.
(RHC 61.626/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 01/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
24/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 01/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00145LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00086
Veja
:
STJ - HC 261079-SP
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