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Jurisprudência


RHC 61632 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168862-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco de que o agente, em liberdade, possa criar à ordem pública/econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 2. No caso, o decreto preventivo ancorou-se, fundamentadamente, no desiderato de acautelar a ordem pública, depois que o paciente, perseguido por policiais militares, foi detido em sua residência, no interior da qual foram encontrados um tablete de maconha, pesando 562,22g, 15 papelotes de cocaína (5,63g), quantia em dinheiro, além de uma balança de precisão, entre outros "materiais comumente utilizados para embalar entorpecentes". 3. Admitida a segregação cautelar quando a diversidade e a quantidade de substâncias encontradas, aliadas à apreensão de dinheiro e apetrechos destinados ao fabrico de entorpecentes, evidenciam a necessidade de resguardar a ordem e a saúde públicas. Precedentes. 4. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para afastar a necessidade da custódia cautelar quando presentes os requisitos autorizadores da medida constritiva, como na hipótese. 5. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.632/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/10/2015
Data da Publicação : DJe 12/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro GURGEL DE FARIA (1160)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 562,22 g de maconha e 5,63 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - GRAVIDADE CONCRETA - NECESSIDADE) STJ - HC 296543-SP, HC 262266-SP(CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA APREENDIDA -DECISÃO FUNDAMENTADA) STJ - RHC 51656-MG, RHC 53387-SP, RHC 49931-SP, RHC 47825-MG(CUSTÓDIA CAUTELAR - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 305231-SP, RHC 52678-GO
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