RHC 61647 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168968-9
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes).
II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, como o elevado número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo.
III - Por outro lado, no que concerne à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso ordinário, porquanto não foi juntada aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua preventiva (precedente).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 61.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO, LESÃO CORPORAL E DESTRUIÇÃO DE PATRIMÔNIO PÚBLICO. EXCESSO DE PRAZO PARA O FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. COMPLEXIDADE DO FEITO.
PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
I - O prazo para a conclusão e julgamento do feito não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos processuais para a aferição do eventual excesso (precedentes).
II - Na hipótese, malgrado o atraso na instrução, tal se justifica, tendo em vista a complexidade do caso, como o elevado número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias. Assim, por ora, não se reconhece o alegado excesso de prazo.
III - Por outro lado, no que concerne à alegada ilegalidade da prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, a deficiente instrução dos autos impede o conhecimento do recurso ordinário, porquanto não foi juntada aos autos cópia da r. decisão de primeira instância que decretou sua preventiva (precedente).
Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.
(RHC 61.647/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 20/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 20/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - PECULIARIDADES DO CASOCONCRETO - RAZOABILIDADE) STJ - RHC 48889-MS, RHC 48660-RS, HC 317093-SP HC 313199-SE(HABEAS CORPUS - FALTA DE PEÇA ESSENCIAL - INSTRUÇÃO DEFICIENTE) STJ - AgRg no RHC 50008-RO
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