RHC 61664 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0169752-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ESTRANGEIRO CONDENADO NO REGIME ABERTO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a fixação do regime aberto para o inicio de cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade. Precedentes.
3. A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. (HC n. 94.016, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, publicado em 27/2/2009).
4. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, a prisão cautelar foi mantida sem qualquer referência às exigências legais, previstas no art. 312 do Código de Processo penal, mas, tão somente, porque o réu respondeu preso ao processo e em razão do suposto risco de fuga pelo fato de ser estrangeiro.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juiz sentenciante.
(RHC 61.664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
ESTRANGEIRO CONDENADO NO REGIME ABERTO. VEDADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. RECURSO PROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. Esta Corte firmou o entendimento no sentido de que a fixação do regime aberto para o inicio de cumprimento da pena é incompatível com a negativa do apelo em liberdade. Precedentes.
3. A condição jurídica de não-nacional do Brasil e a circunstância de o réu estrangeiro não possuir domicílio em nosso país não legitimam a adoção, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrário ou discriminatório. (HC n. 94.016, Relator Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 16/9/2008, publicado em 27/2/2009).
4. No caso, a despeito de o paciente ter sido condenado à pena de 2 anos de reclusão, no regime aberto, a prisão cautelar foi mantida sem qualquer referência às exigências legais, previstas no art. 312 do Código de Processo penal, mas, tão somente, porque o réu respondeu preso ao processo e em razão do suposto risco de fuga pelo fato de ser estrangeiro.
5. Recurso ordinário a que se dá provimento para assegurar ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juiz sentenciante.
(RHC 61.664/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 11/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer,
Jorge Mussi e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Data do Julgamento
:
05/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 11/11/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDA) STF - HC-AGR 128615, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL - MANUTENÇÃODA CONSTRIÇÃO - AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 320255-SP(RÉU ESTRANGEIRO - RISCO DE FUGA - FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA -TRATAMENTO ARBITRÁRIO OU DISCRIMINATÓRIO) STF - HC 94016(IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO - NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE -DESPROPORCIONALIDADE) STJ - RHC 54336-MG, HC 312299-MG
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