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Jurisprudência


RHC 61680 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0169900-6

Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ART. 413, § 3º, DO CPP. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PROVIDO. - Dispõe o art. 413, §3º, do Código de Processo Penal (com redação determinada pela Lei n. 11.686, de 9.6.2008), que "o juiz decidirá, motivadamente, no caso de manutenção, revogação ou substituição da prisão ou medida restritiva de liberdade anteriormente decretada e, tratando de acusado solto, sobre a necessidade da decretação da prisão ou imposição de quaisquer das medidas previstas no Título IX do Livro I deste Código". - O estar preso antes, em si, não justifica a custódia cautelar. É preciso que a pronúncia fundamente a manutenção da prisão, seja reportando-se, expressamente, aos fundamentos que serviram à preventiva, ou que alinhe outros, que lhes tenham sucedido. - No caso em testilha, o Magistrado de Primeiro Grau manteve a custódia processual do recorrente por ocasião da pronúncia escorado apenas no entendimento de que tendo os réus permanecido presos durante toda a instrução criminal não há lógica em conceder-lhes a liberdade. Não fez referência a elementos concretos do caso sub exame a partir dos quais se concluiria persistente a real indispensabilidade da medida constritiva extrema para garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal. - Recurso em habeas corpus provido para revogar a custódia preventiva, sem prejuízo da aplicação de medida cautelar diversa, nos termos do art. 319 do CPP, ressalvada, ainda, a possibilidade de decretação de nova prisão, se demonstrada concretamente sua necessidade. (RHC 61.680/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 04/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento após o voto-vista do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) dando provimento ao recurso, e do voto da Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura negando-lhe provimento, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho, que lavrará o acórdão. Vencidos os Srs. Ministros Relator e Maria Thereza de Assis Moura. Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 03/11/2015
Data da Publicação : DJe 04/12/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : Não é possível ao Tribunal acrescentar fundamentos não presentes no decreto de prisão preventiva exarado pelo Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação. Isso porque a prisão preventiva deve ser lastreada em fundamentação idônea por ocasião de sua decretação. (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "[...]a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00413 PAR:00003(ARTIGO 413 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.686/2008)LEG:FED LEI:011686 ANO:2008
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DECRETO DO JUÍZO SINGULAR - ACRÉSCIMO DEFUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL) STJ - RHC 56908-BA, RHC 54180-MG(VOTO VENCIDO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA - GRAVIDADE DA CONDUTACRIMINOSA - PERICULOSIDADE DO AGENTE) STJ - HC 299762-PR, HC 169996-PE, RHC 46707-PE, RHC 44997-AL, RHC 45055-MG
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