RHC 61710 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0169018-8
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 (quarenta e sete) pedras de crack e 15 (quinze) pinos de cocaína com o recorrente e 2 (dois) pinos de cocaína, 1 (uma) pedra de crack e a quantia de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) em dinheiro na sua residência -, estando justificada a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.710/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para a decretação da prisão preventiva é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
2. No caso, a prisão cautelar foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do paciente, evidenciada com base nas circunstâncias concretas do flagrante, notadamente a quantidade e variedade de drogas apreendidas - 47 (quarenta e sete) pedras de crack e 15 (quinze) pinos de cocaína com o recorrente e 2 (dois) pinos de cocaína, 1 (uma) pedra de crack e a quantia de R$264,00 (duzentos e sessenta e quatro reais) em dinheiro na sua residência -, estando justificada a medida constritiva da liberdade para a garantia da ordem pública. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.710/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 13/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Felix Fischer, Jorge Mussi e Gurgel de
Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
06/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 13/10/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 48 pedras de crack e 17 pinos de
cocaína.
Informações adicionais
:
"[...] as condições subjetivas favoráveis do recorrente, tais
como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho
lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando
presentes os requisitos legais para a decretação da prisão
preventiva. Assim, inviável a aplicação das medidas cautelares
alternativas, consoante dispõe o art. 282, § 6º, do Código de
Processo Penal".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - CARÁTER EXCEPCIONAL - NECESSIDADE DEATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CPP) STF - HC 128615, HC 126815, HC 321201, HC 296543(TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA EQUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STF - RHC 116709 STJ - HC 309479-SP, RHC 55652-MG(APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PRESENÇA DOSREQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAISFAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - RHC 56302-SP
Mostrar discussão