RHC 61735 / PARECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0170178-2
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 13/12/2013, a prisão do recorrente ocorreu em 7/3/2014, as audiências de instrução ocorreram em 7/4/2014, 8/4/2014 e em 16/12/2014, a instrução criminal encerrou-se em 28/7/2015, sendo que no momento aguarda-se somente a apresentação de memoriais finais pela defesa para que os autos sejam conclusos para sentença.
3. Embora verificada certa mora estatal na instrução criminal, as peculiaridades do processo justificam o tempo até então transcorrido, porquanto o feito envolve três acusados e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, ademais, alguma demora atribui-se a fato da defesa, que intimada desde julho de 2015 até a presente data não apresentou suas alegações finais, assim, não há que ser reconhecida mora estatal desarrazoada.
4. Encerrada a instrução criminal incide na espécie o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0007386-77.2013.8.14.0061.
(RHC 61.735/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO.
1. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se a adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a denúncia foi recebida em 13/12/2013, a prisão do recorrente ocorreu em 7/3/2014, as audiências de instrução ocorreram em 7/4/2014, 8/4/2014 e em 16/12/2014, a instrução criminal encerrou-se em 28/7/2015, sendo que no momento aguarda-se somente a apresentação de memoriais finais pela defesa para que os autos sejam conclusos para sentença.
3. Embora verificada certa mora estatal na instrução criminal, as peculiaridades do processo justificam o tempo até então transcorrido, porquanto o feito envolve três acusados e houve a necessidade de expedição de cartas precatórias, ademais, alguma demora atribui-se a fato da defesa, que intimada desde julho de 2015 até a presente data não apresentou suas alegações finais, assim, não há que ser reconhecida mora estatal desarrazoada.
4. Encerrada a instrução criminal incide na espécie o enunciado sumular n. 52 desta Corte Superior, segundo o qual encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
5. Recurso ordinário em habeas corpus improvido, com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0007386-77.2013.8.14.0061.
(RHC 61.735/PA, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com
recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 15/12/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Sucessivos
:
HC 348440 RJ 2016/0027393-9 Decisão:19/04/2016
DJe DATA:28/04/2016
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