RHC 61741 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0170197-2
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. FALTA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Realinhamento da jurisprudência da Turma no sentido de não se exigir habilitação legal para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. No caso, não se evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, além da referência à quantidade da droga apreendida (192 kg de maconha), há menção à contumácia na prática de tráfico de entorpecentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.741/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)
Ementa
RECURSO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. FALTA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Realinhamento da jurisprudência da Turma no sentido de não se exigir habilitação legal para a interposição de recurso ordinário em habeas corpus.
2. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.
3. No caso, não se evidencia a ocorrência de constrangimento ilegal, pois, além da referência à quantidade da droga apreendida (192 kg de maconha), há menção à contumácia na prática de tráfico de entorpecentes.
4. Recurso em habeas corpus improvido.
(RHC 61.741/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 10/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza
de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
20/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 192 tijolos de maconha.
Veja
:
(HABILITAÇÃO LEGAL PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EMHABEAS CORPUS) STJ - RHC 48662-RS STF - RHC 60421, RHC 73455, RHC 80123, HC 86307
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