RHC 61746 / MGRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0170218-5
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (maconha, haxixe), consoante consta do laudo, f.36/37, além da apreensão de balança de precisão, veículo "dublê", próprios daqueles que têm ligação com o tráfico de drogas (28 comprimidos de ecstasy, 18kg de maconha, 14g de haxixe e 407 unidades de LSD), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar 3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. ILEGALIDADE.
AUSÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de expressiva quantidade de entorpecente (maconha, haxixe), consoante consta do laudo, f.36/37, além da apreensão de balança de precisão, veículo "dublê", próprios daqueles que têm ligação com o tráfico de drogas (28 comprimidos de ecstasy, 18kg de maconha, 14g de haxixe e 407 unidades de LSD), não há que se falar em ilegalidade do decreto de prisão preventiva.
2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar 3. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.746/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 08/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho
(Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 18 kg de maconha, 14 g de haxixe e
407 unidades de LSD.
Veja
:
(GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAAPREENDIDA) STJ - HC 291125-BA, AgRg no RHC 45009-MS, HC 287055-SP, RHC 42935-MG