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Jurisprudência


RHC 61750 / TORECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0170248-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PERICULOSIDADE DO AGENTE DEMONSTRADA. MODUS OPERANDI DO DELITO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECURSO DESPROVIDO. - A custódia cautelar possui natureza excepcional, somente sendo possível sua imposição ou manutenção quando demonstrado, em decisão devidamente motivada, o preenchimento dos pressupostos previstos no art. 312 do Código Processo Penal - CPP. - Na hipótese, a prisão cautelar foi decretada de forma suficientemente fundamentada. Conforme se colhe da decisão de fls. 75-79 demonstrada de forma concreta a elevada periculosidade do recorrente a partir do modus operandi dos delitos de homicídio e tentativa de homicídio. Não se olvida, outrossim, o fato de o recorrente ter fugido do distrito da culpa o que revela a necessidade da prisão provisória, diante do risco para a aplicação da lei penal. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.750/TO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com os votos e as notas taquigráficas a seguir, por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), que lavrará o acórdão. Vencido o Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz.

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 23/09/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Relator a p acórdão : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NEFI CORDEIRO) "O decreto prisional inicial calcou-se na gravidade abstrata do delito, no clamor público gerado pelo fato criminoso, e na presunção de que em liberdade o paciente oferecerá risco à sociedade. É pacífico o entendimento da Corte quanto à necessidade de fundamentação concreta a justificar a prisão cautelar. Note-se que em análise do pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela defesa, o magistrado além de ratificar os fundamentos da decisão anterior, apontou nova fundamentação consistente na fuga do paciente do distrito da culpa. Entretanto, em que pese o indeferimento da revogação da prisão basear-se em fundamentação concreta, entendo que a segunda decisão não tem o condão de afastar a nulidade da primeira, pois, não pode a defesa ser prejudicada por força de pedido por ela formulado".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
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