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Jurisprudência


RHC 61764 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0170838-6

Ementa
RECURSO ESPECIAL. ART. 168-A E 337-A, I E III, DO CP. DENÚNCIA. INÉPCIA FORMAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PEDIDOS PREJUDICADOS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANULATÓRIA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 93 DO CPP. FACULDADE JUDICIAL. PECULIARIDADES DO CASO. PERÍCIA. INDEFERIMENTO. PROVA IRRELEVANTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O pedido de trancamento do processo por inépcia da denúncia ou por ausência de justa causa para a persecução penal não é cabível quando já há sentença, pois seria incoerente analisar a mera higidez formal da acusação ou os indícios da materialidade delitiva se a própria pretensão condenatória já foi acolhida, depois de uma análise vertical do acervo fático e probatório dos autos. 2. Não obstante isso, o crédito tributário foi definitivamente constituído e a denúncia especificou o liame subjetivo entre o acusado e os fatos delitivos, pois registrou que ele era "sócio gerente" e exercia "a presidência da empresa", bem como "detinha funções na empresa que lhe atribuíam a responsabilidade de repassar o recolhimento devido de imposto", o que denota não ter havido responsabilização penal objetiva. 3. A tese de nulidade do procedimento fiscal não pode ser dirimida no bojo da ação penal, na qual a Fazenda Pública não é parte ou exerce o contraditório, porquanto o Juízo criminal não possui competência para anular o lançamento tributário, passível de revisão apenas por meio de recurso administrativo, ação cível ou mandado de segurança. 4. A constituição definitiva do crédito tributário é condição necessária para o ajuizamento da ação penal que verse sobre o crime do art. 168-A do CP. Já a pendência de ação anulatória na esfera cível, quando muito, constitui questão prejudicial heterogênea facultativa que, a teor do art. 93 do CPP, poderá ocasionar a suspensão do curso do processo, a critério do juiz natural da causa. 5. É recomendável a suspensão do curso processual pela aplicação do art. 93 do CPP somente quando, diante das particularidades da causa, o julgador se convencer da existência de questão de difícil solução que interfira na materialidade delitiva e dependa da apreciação do juízo cível. 6. A defesa não demonstrou risco concreto de interferência da questão prejudicial na materialidade delitiva ou a existência de decisão favorável nos autos da ação anulatória, e a instância ordinária, ao analisar detidamente as particularidades do caso, denegou o pedido de suspensão do processo. 7. O indeferimento fundamentado da produção de prova irrelevante, impertinente ou protelatória para o julgamento da causa não constitui cerceamento de defesa, mas providência coerente com o devido processo legal e com o princípio da razoável duração do processo, máxime porque o magistrado deve fiscalizar a estratégia processual adotada pelas partes e velar para que a relação processual seja pautada pelo princípio da boa-fé objetiva. 8. A realização de perícia foi considerada desnecessária para a solução do conflito penal, de maneira fundamentada, pois permanecia hígido o lançamento definitivo do crédito tributário. O magistrado, ainda, conferiu à parte a oportunidade de juntar aos autos prova documental, até a audiência de instrução e julgamento, a fim de demonstrar a plausibilidade de suas alegações. 9. Recurso não provido. (RHC 61.764/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00093
Veja : (PROCEDIMENTO FISCAL - NULIDADE - DISCUSSÃO EM SEDE DE AÇÃO PENAL) STJ - AgRg no AREsp 560405-RS, EDcl no AREsp 771666-RJ(PRODUÇÃO DE PROVA IRRELEVANTE, IMPERTINENTE OU PROTELATÓRIA -INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO - CERCEAMENTO DE DEFESA) STJ - RHC 42890-MA
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