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Jurisprudência


RHC 61765 / RJRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0170865-3

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME PREVISTO NO ART. 334 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DEMONSTRADA A MÍNIMA CORRELAÇÃO DOS FATOS DELITUOSOS COM A ATIVIDADE DO ACUSADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência dos tribunais superiores admite o trancamento do inquérito policial ou de ação penal, excepcionalmente, nas hipóteses em que se constata, sem o revolvimento de matéria fático-probatória, a ausência de indícios de autoria e de prova da materialidade, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade, o que não se observa neste caso. Precedentes. 2. A alegação de inépcia da denúncia deve ser analisada de acordo com os requisitos exigidos pelos arts. 41 do CPP e 5º, LV, da CF/1988. Portanto, a peça acusatória deve conter a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, de maneira a individualizar o quanto possível a conduta imputada, bem como sua tipificação, com vistas a viabilizar a persecução penal e o contraditório pelo réu. 3. Quanto ao caso, relativo a crimes societários, vale ressaltar que, segundo entendimento reiterado desta Corte, "embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 55.597/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015). 4. Não assiste razão ao recorrente ao alegar a inépcia da denúncia que, a toda evidência, preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, porquanto está demonstrado o vínculo subjetivo entre o paciente e os fatos a ele atribuídos como crimes contra a ordem tributária, com indicação, inclusive, da condição de único sócio administrador da empresa "BW OFFSHORE DO BRASIL LTDA", o que justifica a plausibilidade jurídica da imputação. 5. Recurso desprovido. (RHC 61.765/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 10/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Sustentou oralmente: Dr. Ricardo Pieri Nunes (P/Recte)

Data do Julgamento : 03/12/2015
Data da Publicação : DJe 10/12/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00055
Veja : (TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL -EXCEPCIONALIDADE) STJ - RHC 58872-PE, RHC 46299-SP STF - RHC-AGR 125787, HC 108168(REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE - INÉPCIA NÃOEVIDENCIADA) STJ - RHC 55597-SC, RHC 35309-BA
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