RHC 61767 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0170154-3
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. As nulidades aventadas pelo recorrente, relativas ao indeferimento de provas requeridas e à inversão tumultuária do processo, bem como a alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.
Dessarte, não tendo havido prévio debate na origem, não é possível conhecer das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art.
93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.
3. Como é cediço, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Dessarte, não se observa no caso concreto retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se já ter se encerrado a primeira fase do procedimento do júri, razão pela qual fica superada referida alegação, nos termos do que dispõe o verbete n. 21/STJ.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 61.767/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVAS.
INVERSÃO TUMULTUÁRIA DO PROCESSO. FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
TEMAS NÃO ANALISADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2. DECISÃO DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. 3. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 21/STJ. 4. RECURSO EM HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
1. As nulidades aventadas pelo recorrente, relativas ao indeferimento de provas requeridas e à inversão tumultuária do processo, bem como a alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.
Dessarte, não tendo havido prévio debate na origem, não é possível conhecer das matérias, sob pena de indevida supressão de instância.
2. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art.
93, IX, da Constituição Federal. No caso dos autos, não se verificou nenhum dos dois vícios acima mencionados, nem falta de fundamentação nem excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de valor.
3. Como é cediço, o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. Dessarte, não se observa no caso concreto retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. Ademais, verifica-se já ter se encerrado a primeira fase do procedimento do júri, razão pela qual fica superada referida alegação, nos termos do que dispõe o verbete n. 21/STJ.
4. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, improvido.
(RHC 61.767/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 22/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,
nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/06/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00038 LET:D ART:00093 INC:00009LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 PAR:00001LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000021
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 269480-RO(PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - HC 348479-ES(EXCESSO DE PRAZO - INSTRUÇÃO CRIMINAL - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 66813-SP
Sucessivos
:
RHC 53546 PA 2014/0297175-2 Decisão:28/06/2016
DJe DATA:01/08/2016
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