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Jurisprudência


RHC 61771 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0168091-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. RECORRENTE ESTRANGEIRO SEM VÍNCULO COM O PAÍS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. PERICULOSIDADE. MODUS OPERANDI. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. Nesse sentido: AgRg no RHC n. 47.220/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe de 29/8/2014;  RHC n. 36.642/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 29/8/2014; HC n. 296.276/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/8/2014; RHC n. 48.014/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 26/8/2014. II - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que o recorrente estrangeiro conjuntamente com outros 11 corréus (todos colombianos), em tese, integraria organização criminosa voltada para a reiterada prática do tráfico internacional de entorpecentes produzidos na Colômbia, conforme diálogos interceptados realizam transações, transporte de dinheiro e grande quantidade de drogas entre países (para fins de exportação a países europeus, via Brasil-Peru-Europa), sendo apreendidos mais de 100 quilos de cocaína, a evidenciar a real necessidade da prisão cautelar decretada para garantir a ordem pública, em virtude do risco de reiteração delitiva (Precedentes do STF e do STJ). III - "A constrição preventiva dos cidadãos estrangeiros, residentes em seu país de origem, se faz necessária para fins de garantir a aplicação da lei penal, dada a absoluta falta de vínculo com o distrito da culpa e o risco concreto de evasão" (RHC n. 47.145/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe de 24/6/2014). IV - "A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95.024/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 20/2/2009). V - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar, o que ocorre na hipótese. VI - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. VII - O prazo para a conclusão da instrução não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). VIII - No caso em tela, portanto, malgrado o atraso para conclusão do feito, apesar de não ter sido causado pela defesa, ele se justifica, notadamente pela complexidade do feito, com elevado número de envolvidos (12 corréus estrangeiros e advogados distintos), bem como em razão das peculiaridades da causa, haja vista a necessidade de expedição diversas diligências processuais necessárias à regularização do feito. Recurso ordinário desprovido. (RHC 61.771/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 06/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/10/2015
Data da Publicação : DJe 06/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Notas : Quantidade de droga apreendida: mais de 100 quilos de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00312LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00035 ART:00040 INC:00001
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - DEMONSTRAÇÃO DE SUA NECESSIDADE PARA ASSEGURARA ORDEM PÚBLICA, A INSTRUÇÃO CRIMINAL OU A APLICAÇÃO DA LEI PENAL) STF - HC 93498-MS STJ - AgRg no RHC 47220-MG, RHC 36642-RJ, HC 296276-MG, RHC 48014-MG(CONSTRIÇÃO PREVENTIVA DE ESTRANGEIRO - GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEIPENAL) STJ - RHC 47145-RO, RHC 24979-SP(NECESSIDADE DE INTERROMPER A ATUAÇÃO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STF - HC 95024-SP, HC-AGR 127440 STJ - HC 291100-SP, RHC 39959-RJ, HC 270847-PB,(PRISÃO PREVENTIVA - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP(EXCESSO DE PRAZO - RAZOABILIDADE) STJ - HC 301646-MT
Sucessivos : HC 390022 MG 2017/0041607-5 Decisão:23/05/2017 DJe DATA:31/05/2017RHC 75936 MS 2016/0241946-9 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:27/03/2017RHC 78347 MG 2016/0297118-0 Decisão:07/03/2017 DJe DATA:27/03/2017
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