RHC 61776 / PIRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0170867-7
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE NA VIA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado/apenado, de modo que incabível o exame do pedido de anulação do julgamento, porquanto demandaria revolvimento de prova.
2 - Apesar de suscitada pela defesa, a Corte regional não examinou o mérito da questão sobre o redimensionamento da pena, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado, ainda que de ofício.
3 - Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que aprecie, como entender de direito, a questão referente à alegação de ilegalidade na fixação da pena.
(RHC 61.776/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DO JÚRI.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA. MATÉRIA DE DIREITO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA ILEGALIDADE NA VIA DO WRIT. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - A via estreita do habeas corpus não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. Não pode ser no writ enfrentada argumentação dependente de revisão interpretativa dos elementos probatórios dos autos, mas, apenas, a verificação, de plano, de grave violação de direitos do acusado/apenado, de modo que incabível o exame do pedido de anulação do julgamento, porquanto demandaria revolvimento de prova.
2 - Apesar de suscitada pela defesa, a Corte regional não examinou o mérito da questão sobre o redimensionamento da pena, o que evidencia a negativa de prestação jurisdicional, ensejando constrangimento ilegal passível de ser remediado, ainda que de ofício.
3 - Recurso ordinário parcialmente provido, apenas para determinar a baixa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para que aprecie, como entender de direito, a questão referente à alegação de ilegalidade na fixação da pena.
(RHC 61.776/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso em habeas
corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja
:
(REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA - VIA INADEQUADA) STJ - HC 259353-SP, HC 344217-SP, HC 289458-SP
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