main-banner

Jurisprudência


RHC 61786 / SCRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0172593-2

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE PORÇÕES DE DROGA DE ALTÍSSIMA LESIVIDADE. PERICULOSIDADE SOCIAL DO AGENTE. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. QUESTÕES NÃO DEBATIDAS NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, dadas as circunstâncias em que ocorrido o delito. 2. A considerável quantidade de porções de substância entorpecente de alta lesividade apreendida em poder do recorrente - 44 (quarenta e quatro) pedras de crack - já embaladas em unidades, prontas para a venda ilícita, autorizam a conclusão pela periculosidade social do agente envolvido, pois são indicativas da probabilidade concreta de continuidade no cometimento da referida infração, em caso de soltura. 3. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se presentes os motivos para a segregação preventiva. 4. Vedada a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada desproporcionalidade da segregação e da possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, quando as questões não foram analisadas autorizando a preventiva. no aresto combatido. 5. Recurso ordinário parcialmente conhecido e nesse ponto improvido. (RHC 61.786/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 16/09/2015)
Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC).

Data do Julgamento : 03/09/2015
Data da Publicação : DJe 16/09/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 44 (quarenta e quatro) porções de crack, separadas individualmente em embalagens prontas para a venda, com peso total de 14,2g (quatorze gramas e dois decigramas).
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - RHC 106697 STJ - RHC 57256-MG(RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A PERSECUÇÃO CRIMINAL - DIREITO DERECORRER SOLTO) STJ - HC 256508-SP, HC 240610-RJ(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - IMPOSSIBILIDADE DEAPRECIAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 41950-RS
Mostrar discussão