RHC 61797 / ACRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0171884-0
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO VÁRIOS ANOS APÓS O CRIME. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, vários anos após os fatos, porque ele não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital, com a consequente suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tal fundamento, considerado isoladamente, é inidôneo para justificar a medida extrema.
3. Recurso provido para o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente na Ação Penal nº 0001119-36.2012.8.01.0013, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei nº 12.403/2011, ou, ainda, da decretação de nova custódia, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 61.797/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO VÁRIOS ANOS APÓS O CRIME. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RECORRENTE. CITAÇÃO POR EDITAL. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ILEGALIDADE PATENTE. RECURSO PROVIDO.
1. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, toda custódia imposta antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória exige concreta fundamentação, nos termos do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
2. Hipótese em que a prisão preventiva do recorrente foi decretada, vários anos após os fatos, porque ele não foi localizado para citação pessoal, sendo citado por edital, com a consequente suspensão do processo, nos termos do art. 366 do Código de Processo Penal. Tal fundamento, considerado isoladamente, é inidôneo para justificar a medida extrema.
3. Recurso provido para o fim de revogar a prisão preventiva imposta ao recorrente na Ação Penal nº 0001119-36.2012.8.01.0013, sem prejuízo da fixação de medida cautelar alternativa, nos termos da Lei nº 12.403/2011, ou, ainda, da decretação de nova custódia, caso demonstrada a necessidade.
(RHC 61.797/AC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao
recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz,
Nefi Cordeiro e Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP)
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
01/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00366
Veja
:
(CITAÇÃO POR EDITAL - REVELIA - PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA) STJ - HC 156922-MG, HC 147455-DF, HC 166970-SP, AgRg no HC 156081-DF
Mostrar discussão