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Jurisprudência


RHC 61817 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0171263-8

Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAUS ANTECEDENTES. DELITO PRATICADO QUANDO EM CUMPRIMENTO DE PENA, POR OUTRO CRIME, EM REGIME MAIS BRANDO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PLURALIDADE DE RÉUS; EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da Constituição da República), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime. 2. No caso, as decisões proferidas pelas instâncias ordinárias demonstraram a necessidade da medida extrema, ressaltando notadamente a reincidência do recorrente em crimes da mesma espécie, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (Precedentes). 3. A propósito, noticiou o Parquet Estadual, nas contrarrazões recursais, que o recorrente que "já foi condenado por diversas vezes, por furto, roubo, tráfico, receptação e contravenção, encontrando-se à época em que foi preso em flagrante, por sinal, em expiação de pena, em regime aberto, por isso sendo absolutamente justificável o receio de que, colocado em liberdade, pudesse ele tornar à senda do crime, o que com certeza nem remotamente convinha à ordem pública". 4. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto. 5. Eventual retardo na tramitação do feito justifica-se pela pluralidade de réus e pela necessidade de expedição de cartas precatórias (Precedentes). 6. Recurso desprovido. (RHC 61.817/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 28/08/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs. Ministros Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE), Felix Fischer e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 20/08/2015
Data da Publicação : DJe 28/08/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 ART:00093 INC:00009
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO - REINCIDÊNCIAESPECÍFICA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - NECESSIDADE) STJ - HC 322888-SP, HC 279307-MG, AgRg no HC 257241-MG(PRISÃO PREVENTIVA -EXCESSO DE PRAZO - ALEGAÇÃO - PRINCÍPIOS DARAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - APLICABILIDADE) STJ - HC 317320-SP(PLURALIDADE DE RÉUS - EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS -CONSTRANGIMENTO ILEGAL - INEXISTÊNCIA) STJ - RHC 56472-MS
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