RHC 61825 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0171296-6
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar consignando que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a decretação da preventiva do acusado.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime praticado em concurso com menores, a revelar a gravidade acentuada do delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, tendo sido distribuída a apelação criminal ao Relator em 10/4/2015 e já incluído o feito em mesa para julgamento, não se verifica mora estatal no processamento do apelo defensivo.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 61.825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA.
RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar consignando que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a decretação da preventiva do acusado.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime praticado em concurso com menores, a revelar a gravidade acentuada do delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso.
3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, tendo sido distribuída a apelação criminal ao Relator em 10/4/2015 e já incluído o feito em mesa para julgamento, não se verifica mora estatal no processamento do apelo defensivo.
4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC 61.825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti
Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 08/10/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ)
"[...]embora tenha adolescente envolvido no ato delitivo, o que
geralmente agrava a conduta, o crime em apreço foi um roubo de um
celular com uso de simulacro de arma de fogo, artefato que não gera
potencialidade ofensiva para a integridade da vítima, embora idôneo
para configurar a grave ameaça. Sendo as condições pessoais do
recorrente favoráveis, não identifiquei destaque de dados concretos
que justifiquem a medida mais gravosa".
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CONCURSO COM MENORES) STJ - RHC 49550-SC, RHC 52024-SP, RHC 54967-SP, HC 305866-SP, HC 291054-SP
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