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Jurisprudência


RHC 61825 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0171296-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. NÃO OCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. A sentença condenatória manteve a prisão cautelar consignando que permaneciam inalterados os fundamentos que autorizaram a decretação da preventiva do acusado. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada nas circunstâncias do crime praticado em concurso com menores, a revelar a gravidade acentuada do delito, não há que se falar em ilegalidade a justificar o provimento do recurso. 3. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Na hipótese, tendo sido distribuída a apelação criminal ao Relator em 10/4/2015 e já incluído o feito em mesa para julgamento, não se verifica mora estatal no processamento do apelo defensivo. 4. Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC 61.825/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 08/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir,por maioria, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/09/2015
Data da Publicação : DJe 08/10/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...]embora tenha adolescente envolvido no ato delitivo, o que geralmente agrava a conduta, o crime em apreço foi um roubo de um celular com uso de simulacro de arma de fogo, artefato que não gera potencialidade ofensiva para a integridade da vítima, embora idôneo para configurar a grave ameaça. Sendo as condições pessoais do recorrente favoráveis, não identifiquei destaque de dados concretos que justifiquem a medida mais gravosa".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA - CONCURSO COM MENORES) STJ - RHC 49550-SC, RHC 52024-SP, RHC 54967-SP, HC 305866-SP, HC 291054-SP
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