RHC 61828 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0171935-6
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS; FRAUDE PROCESSUAL; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS (MERAS SUPOSIÇÕES). AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO (PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL).
CUSTÓDIA PREVENTIVA (DESNECESSIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRESENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (EVIDENCIADO). RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que o recorrente, que ocupa o cargo de Escrivão de Polícia, e o Delegado de Polícia de Jardinópolis/SP teriam se apossado de duas cargas de cigarro apreendidas, teriam falsificado um auto de incineração das referidas mercadorias, juntando-o em autos de inquérito instaurado, e teriam vendido os cigarros a um terceiro, por R$200.000,00.
2. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
3. O simples fato de o réu ser Escrivão de Polícia e estar associado a um Delegado não pode levar à conclusão de que utilizaria a intimidação ou o constrangimento de testemunhas, sem que haja algum fato concreto nesse sentido. Caso contrário, nunca seria permitido que policiais réus fossem processados em liberdade, o que não parece isonômico diante do texto constitucional.
4. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).
5. Considerando que estamos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do recorrente, havendo o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, pertinente ao caso concreto o afastamento cautelar do recorrente de seu cargo público (Precedentes).
6. Recurso a que se dá provimento, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o afastamento provisório do cargo público de Escrivão de Polícia, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada a sua necessidade.
(RHC 61.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO; FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTOS PÚBLICOS; FRAUDE PROCESSUAL; ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (HIPÓTESE). PRISÃO PREVENTIVA (REQUISITOS). INTIMIDAÇÃO OU CONSTRANGIMENTO DE TESTEMUNHAS (MERAS SUPOSIÇÕES). AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO (PROVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA O RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA E PARA A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL).
CUSTÓDIA PREVENTIVA (DESNECESSIDADE). CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS (PRESENTES). CONSTRANGIMENTO ILEGAL (EVIDENCIADO). RECURSO PROVIDO.
1. Caso em que o recorrente, que ocupa o cargo de Escrivão de Polícia, e o Delegado de Polícia de Jardinópolis/SP teriam se apossado de duas cargas de cigarro apreendidas, teriam falsificado um auto de incineração das referidas mercadorias, juntando-o em autos de inquérito instaurado, e teriam vendido os cigarros a um terceiro, por R$200.000,00.
2. A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica.
3. O simples fato de o réu ser Escrivão de Polícia e estar associado a um Delegado não pode levar à conclusão de que utilizaria a intimidação ou o constrangimento de testemunhas, sem que haja algum fato concreto nesse sentido. Caso contrário, nunca seria permitido que policiais réus fossem processados em liberdade, o que não parece isonômico diante do texto constitucional.
4. "Conquanto o afastamento do cargo público não afete diretamente a liberdade de locomoção do indivíduo, o certo é que com o advento da Lei 12.403/2011 tal medida pode ser imposta como alternativa à prisão preventiva do acusado, sendo que o seu descumprimento pode ensejar a decretação da custódia cautelar" (HC-262.103/AP, Rel. Min.
Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 15/9/2014).
5. Considerando que estamos diante de prática criminosa que guarda relação direta com as funções públicas do recorrente, havendo o fundado receio de que a sua permanência no respectivo cargo possa ensejar a continuidade das atividades ilícitas em apuração, bem como dificultar a produção de provas, pertinente ao caso concreto o afastamento cautelar do recorrente de seu cargo público (Precedentes).
6. Recurso a que se dá provimento, para determinar a soltura do recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sob a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, dentre as quais o afastamento provisório do cargo público de Escrivão de Polícia, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, caso demonstrada a sua necessidade.
(RHC 61.828/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gurgel de Faria.
Data do Julgamento
:
01/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 09/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja
:
(AFASTAMENTO CAUTELAR DO CARGO PÚBLICO - PROVIDÊNCIA SUFICIENTE -RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 281854-RJ, HC 313238-MS, HC 262103-AP
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