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Jurisprudência


RHC 61840 / CERECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0172440-4

Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NO CURSO DA AÇÃO PENAL. QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. OMISSÃO NA ANÁLISE DO TEMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA O ENFRENTAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL LOCAL. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. A falta de apreciação do tema pelo Tribunal local impede seu enfrentamento nesta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Constrangimento ilegal constatado na negativa de apreciação da matéria atinente ao cerceamento de defesa, sob o lastro de deficiência na formação do remédio heroico, uma vez que o documento considerado necessário foi apresentado na impetração. 4. Recurso ordinário não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do habeas corpus originário, como entender de direito. (RHC 61.840/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 15/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do recurso em habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 15/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Veja : (QUESTÃO NÃO ANALISADA NA ORIGEM - INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 241834-BA, HC 271024-SP(OMISSÃO NA ANÁLISE DO TEMA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEMCONCEDIDA DE OFÍCIO) STJ - RHC 28837-CE, RHC 51932-CE
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