RHC 61862 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0172464-3
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito do excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de possível alteração do local do crime, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária 3. Nos termos da orientação desta Corte Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que "o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005).
4. Havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão. Precedente.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (adentrar estabelecimento comercial, com arma em punho, em horário de grande movimento, exigir valores dos proprietários mediante ameaça e violência física, acabando por disparar contra um das vítimas que faleceu no local) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser réu em outra ação penal pelo crime de roubo circunstanciado.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELO TRIBUNAL A QUO.
SUPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL ALTERAÇÃO DO LOCAL DO CRIME.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL ISOLADO. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. VALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. MODUS OPERANDI. RÉU QUE JÁ RESPONDE A OUTRA AÇÃO PENAL. RISCO REAL DE REITERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A afirmativa, a respeito do excesso de prazo para a formação da culpa não foi enfrentada pela Corte a quo, o que impede o conhecimento da questão diretamente por este Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
2. O habeas corpus não é o meio adequado para a análise de tese de possível alteração do local do crime, por exigir, necessariamente, uma avaliação do conteúdo fático-probatório, procedimento incompatível com a via estreita do writ, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária 3. Nos termos da orientação desta Corte Não há falar em negativa de vigência ao art. 226 do Código de Processo Penal, pois a orientação do Tribunal a quo está em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, no sentido de que "o reconhecimento pessoal isolado não anula o ato, sendo que a presença de outras pessoas junto ao réu é uma recomendação legal e, não, uma exigência (HC 41.813/GO, Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 30/5/2005).
4. Havendo outros elementos informativos a corroborar a denúncia anônima, não há que se falar em nulidade do procedimento investigatório ou da prisão. Precedente.
5. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art.
93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
6. Na hipótese, as instâncias ordinárias destacaram a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito e da periculosidade dos acusados, evidenciada (i) pelo modus operandi empregado (adentrar estabelecimento comercial, com arma em punho, em horário de grande movimento, exigir valores dos proprietários mediante ameaça e violência física, acabando por disparar contra um das vítimas que faleceu no local) e (ii) por dados de sua vida pregressa, notadamente, por já ser réu em outra ação penal pelo crime de roubo circunstanciado.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis do recorrente, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.
Precedentes.
8. Recurso ordinário improvido.
(RHC 61.862/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2017, DJe 28/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge Mussi.
Data do Julgamento
:
20/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/04/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 INC:00002 ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 40054-SP, RHC 45246-RS(RECONHECIMENTO DE PESSOAS) STJ - AgRg no AREsp 651631-RS(NULIDADE DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO) STJ - HC 312620-RJ(PERÍCIA - ANÁLISE EM HABEAS CORPUS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA) STJ - HC 252244-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 296381-SP(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PERICULOSIDADEACENTUADA) STF - HC 82137(CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 53927-RJ
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