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Jurisprudência


RHC 61872 / SPRECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS2015/0172592-0

Ementa
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO TRIBUNAL A QUO. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS E DEFENSORES. CARTAS PRECATÓRIAS. TRAMITAÇÃO REGULAR. RAZOABILIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Quanto à alegada ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, tem-se que a não análise da matéria pelas instâncias ordinárias impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância. II - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. (Precedentes do STF e do STJ). III - No caso em tela, eventual delonga na instrução criminal (réu preso desde 14/05/2014), justificar-se-ia pelas peculiaridades da causa, tendo em vista serem três acusados presos, várias testemunhas e necessidade de expedição de cartas precatórias, o que denota maior complexidade na tramitação do feito, razão pela qual não se vislumbra, na hipótese e, por ora, o alegado constrangimento ilegal consubstanciado no excesso de prazo. IV - Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido, com recomendação para a maior brevidade possível no julgamento da referida ação penal. (RHC 61.872/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 17/11/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento, com recomendação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Data do Julgamento : 05/11/2015
Data da Publicação : DJe 17/11/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - RHC 51997-MS(EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA - COMPLEXIDADE DA CAUSA -PLURALIDADE DE RÉUS E ADVOGADOS) STJ - HC 304455-PR, HC 272577-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ELEMENTOS CONCRETOS PARA MANUTENÇÃO - CONDIÇÕESPESSOAIS FAVORÁVEIS - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 221061-SP, HC 297221-MG, HC 297931-MG, HC 293706-SP
Sucessivos : RHC 76038 SP 2016/0241966-0 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:03/05/2017RHC 73390 RS 2016/0187481-6 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:14/11/2016RHC 73743 SP 2016/0195095-3 Decisão:11/10/2016 DJe DATA:16/11/2016
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